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ALDEAMENTO INDÍGENA ANTIGO E USUCAPIÃO
Os incisos I e XI do art. 20 da CF ("São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos ... XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios") não alcançam as terras que foram ocupadas por indígenas no ado remoto. Com esse entendimento, o Tribunal decidiu que a União Federal não é parte legítima para figurar em ação de usucapião de imóvel urbano que estaria compreendido no perímetro de antigo aldeamento indígena (de São Miguel e Guarulhos). RE 219.983-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 9.12.98. Fonte: Informativo 135 do STF
SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA - REGIME JURÍDICO.
Iniciado o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os arts. 32, 33 e 34 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo. O Min. Maurício Corrêa, relator, proferiu voto no sentido da prejudicialidade do pedido com relação aos arts. 33 e 34, em face de seu acolhimento na ADIn 417-ES (DJU de 8.5.98). Quanto ao art. 32 ("É assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos serviços privatizados por força do art. 236 da CF, o direito de optar, no prazo de até 120 dias, pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Judiciário..."), votou no sentido de julgar procedente a ação, declarando sua inconstitucionalidade, por ofensa aos artigos 236, § 3° e 37, II, da CF que exigem concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, bem como para a investidura em cargo ou emprego público. Após, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Nelson Jobim. ADIn 423-ES, rel. Min. Maurício Corrêa, 9.12.98. Fonte: Inform! ativo 135 do STF
PENHORA DE BENS PÚBLICOS
Iniciado o julgamento de recursos extraordinários interpostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdãos do TST, em que se pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos bens, rendas e serviços da referida empresa (v. Informativo 129). O Min. Ilmar Galvão votou no sentido de confirmar os acórdãos recorridos - que negaram à referida empresa a execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios sob o fundamento de que se trata de empresa pública que explora atividade econômica, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas -, e de declarar, em face da CF/67, a inconstitucionalidade da expressão que assegura à ECT a "impenhorabilidade dos seus bens, rendas e serviços" (Decreto-lei n° 509/69, art. 12). O Min. Maurício Corrêa, por outro lado, votou no sentido de reformar os acórdãos recorridos, por entender constitucional a referida expressão constante do art. 12. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Mi! n. Nelson Jobim. RREE 229.696-PE, 230.051-SP, 230.072-RS, rel. Min. Ilmar Galvão e 220.906 DF, rei. Min. Maurício Corrêa, 10.12.98. Fonte: Informativo 135 do STF.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS
A decisão que rejeita a instauração de processo istrativo disciplinar não impede a apuração dos mesmos fatos em processo criminal uma vez que as instâncias penal e istrativa são independentes. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em se que pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra juiz de direito sob a alegação de que o órgão especial do Tribunal de Justiça local, ao determinar o arquivamento dos autos da representação istrativa contra o paciente, reconhecera expressamente que o mesmo não cometera o delito que lhe foi imputado. HC 77.770-SC, rei. Min. Néri da Silveira, 7.12.98. Fonte: Informativo do STF.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PENHORA
RE (AgRg) N. 230.516-PE - RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. I. - O recurso de revista, na execução de sentença, somente pode ser itido no caso de ofensa direta à Constituição (Lei 7.701/88, art. 12, § 4°), o que, de resto, ocorre relativamente ao recurso extraordinário, somente cabível na hipótese de ofensa direta à Constituição. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. C.F., art. 5°, XXXV. III. - Coisa julgada: a ofensa ocorre no caso de ocorrer erro conspícuo quanto ao conteúdo e à autoridade, em tese, da coisa julgada. Se o reconhecimento da ofensa ao art. 5°, XXXV, C.F., depender do exame in concreto, dos limites da coisa julgada, não se tem questão constitucional que autorizaria a issão do recurso extraordinário: Ag 143.712, Pertence, RTJ 159/682. IV. - O tema - penhora de bem vinculado à cédula de crédito industrial - não integra o contencioso constitucional autorizador do RE, mesmo porque para se chegar à questão constitucional invocada, primeiro teríamos que examinar a questão sob o ponto de vista das normas infraconstitucionais pertinentes. V. - RE. initido. Agravo não provido. Fonte: DOU 11/12/98
REGISTRO DE IMÓVEIS - ESSE DESCONHECIDO.
A nota abaixo foi publicada pela agência Estado. Pela sua leitura atenta, chega-se à conclusão do que realmente foi decidido pela Justiça fluminense: o seqüestro dos bens dos acusados e seu respectivo registro. Mas as afirmações soam um tanto estranhas. Ou não? Confira: Rio de Janeiro - O desembargador Paulo Gomes da Silva Filho, relator dos processos contra a máfia do INSS, determinou o registro em cartório e seqüestro de 51 imóveis adquiridos pelos advogados Jorgina Maria de Freitas e Ilson Escóssia da Veiga, e por Fábio Cândido de Souza, Jorge Raymundo Martins e Wilson Ferreira, condenados por fraude ao órgão. Os imóveis foram comprados a partir de novembro de 1989, mas os fraudadores am escrituras públicas, termo sem valor judicial. O artificio evitaria que os bens fossem confiscados. Com a nova determinação, eles terão de registrar os imóveis em cartório, para que possam ser seqüestrados. Fonte: Agência Estado - http://www.agestado.com.br/redacao/integras/dez/21/42.htmI
NOVAS SEÇÕES NO SITE DO IRIB
O site do IRIB está remodelado. Além das tradicionais seções da home page mais visitada dos registradores brasileiros (já estamos chegando à marca de seis mil consultas!) agora ampliamos a destinada à pesquisa de jurisprudência, com o direto à Registral, STF e STJ, além de indicação de outras fontes de pesquisa. Não deixe de conferir a utilidade de o à jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, foi inaugurada a seção LEX, com a reprodução de todas as instruções normativas da Receita Federal do ano de 1998. Aguarde maiores informações.
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